É sempre um susto quando o Departamento Pessoal ou RH
recebe a notícia que o empregado está preso. Passado o espanto, ficam as indagações de como proceder em relação ao contrato de trabalho.
Perguntas:
1) É caso de aplicar a justa causa ?
2) Posso demitir normalmente?
3) Tenho que pagar salários enquanto ele estiver preso?
4) Como a empresa se resguarda em relação ao colaborador preso?
Passemos às respostas:
1) Não é tão simples aplicar a justa causa pois a CLT no artigo 482, alínea “d|” é clara ao prever a questão da justa causa somente em caso de condenação criminal quando não existem mais recursos ou possibilidade de absolvição. Portanto, é importante saber o andamento processual do empregado recluso antes de tomar a decisão da dispensa por justa causa.
2) A demissão poderá acontecer normalmente. Não fundada no fato do empregado estar preso, mas no fato de que a ausência dele no trabalho prejudicará a rotina da empresa e isso autorizaria a rescisão sem justa causa com o pagamento de todos os haveres de uma dispensa normal.
3) Uma outra possibilidade é fazer um acordo com o empregado preso, com base no 484-A da CLT, extinguindo o contrato de trabalho na modalidade de mútuo acordo, pagando metade do aviso indenizado, metade da multa de 40% do FGTS e as demais verbas pagas normalmente. Contudo, isso só será possível se houver a concordância do trabalhador recluso.
4) Enfim, como a empresa deve agir em relação ao trabalhador recluso?
a) O primeiro passo é solicitar a emissão da certidão de recolhimento à prisão do empregado (obtida pelos familiares ou advogado diretamente na unidade prisional em que o preso está). A certidão é emitida pela Secretaria de Segurança Pública e virão descritos na certidão os dados do funcionário e a data em que foi preso.
b) No caso de a empresa manter o contrato de trabalho, o tempo de prisão contará como suspensão do contrato de trabalho e ficará suspenso até o fim da prisão. A empresa não terá que pagar salários ou recolher FGTS, férias, 13º salário, ou outras verbas. O contrato ficará congelado, voltando a ter sua contagem somente após a soltura do empregado.
*Texto informativo produzido pela Dra. Denize Tonelotto – Diretora Jurídica de Tonelotto Advogados Associados. Proibida a reprodução sem autorização da autora.